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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho prestado

em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em

Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 115.º e 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de

14 de janeiro, Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador

prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável

ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas

mais de quatro horas de trabalho consecutivo;

d) […];

e) O trabalhador tem direito a um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana

completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito;

f) […].