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SEPARATA — NÚMERO 33

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considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…]

1 – […].

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas.

4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de seis horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […].

7 – Aos trabalhadores em regime de trabalho noturno não é aplicável horário organizado de acordo

com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 225.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais

destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho noturno.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 238.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada ano de trabalho noturno ou por turnos

5 – […].

6 – […].»