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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro e posteriores alterações, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho e posteriores alterações e pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º e 238.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de

setembro e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado

ou de trabalho por turnos.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – […].

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado em casos devidamente justificados e fundamentados,

nomeadamente quando o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 – Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.

4 – A prestação de trabalho por turnos depende do acordo escrito do trabalhador, sendo obrigatória,

nos casos em que o trabalhador é filiado em associação sindical, a consulta prévia desta a respeito da

proposta de acordo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.