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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 221.º

[…]

1 – […].

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência

desta, com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, nos termos dos artigos 425.º e

426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador

prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável

ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos,

consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro

semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

7 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao Ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

8 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

9 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de acordo

com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

4 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde

adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos,

bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

5 – O empregador deve conservar o registo da avaliação efetuada de acordo com o número anterior.

6 – Os trabalhadores têm direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por

turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no

trabalho.

7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais

destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos.

8 – (Anterior n.º 3).

Artigo 223.º

[…]

1 – […].

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,