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SEPARATA — NÚMERO 33

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 216.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 216.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,

com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

4 – (…).

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª

APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E

UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO PARA O EFEITO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de