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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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trabalhador essencial ao estado de emergência, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que

o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 14.º

Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência cessa nas seguintes

situações:

a) Cessação de residência em Portugal;

b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 3.º ou a

sua manutenção.

Artigo 15.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 16.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado

de emergência quando aplicável.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.