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SEPARATA — NÚMERO 42

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de licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada,

associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada

figura e diferentes em figuras distintas.

4 – As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas

cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.

5 – A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato

normativo com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.

6 – A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.º

Avaliações ambientais

1 – As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no

ambiente, ou através do ambiente provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios,

danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.

2 – São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:

a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;

b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Os Processos de Avaliação de Incidências Ambientais.

3 – A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e

alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade

pública competente depende o prosseguimento da avaliação.

4 – São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.

5 – São avaliados obrigatoriamente os efeitos cumulativos das alternativas consideradas com outras

intervenções existentes ou previstas sobre o território considerado.

6 – A definição de âmbito tem de apresentar, clara e detalhadamente, as potenciais implicações da

decisão em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos

potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais

nenhuma alternativa interfere, para cada disposição ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente

e para cada figura ou camada da REN, justificando, quando pertinente.

7 – A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor

da análise de cada efeito.

8 – Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de

segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.

9 – As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e

publicitadas em todas as fases do processo de aprovação.

10 – As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

11 – Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de

decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como a exigir a avaliação de impactes específicos

ou de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.

Artigo 11.º

Instrumentos contraordenacionais e penais

1 – A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas

lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

2 – A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática

criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou

qualquer outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e

geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.