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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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atmosféricas, bem como os seus impactos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente,

garante a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição

atmosféricas, bem como a sua publicitação.

3 – É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento de planos de

adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional no

plano ambiental, social ou económico.

4 – Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas

destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1

do presente artigo.

5 – No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a

participação nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das

consequências da variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da

indústria mais sustentável em território nacional ou estrangeiro, privilegiando, sempre que possível, circuitos

mais curtos de produção-consumo.

6 – A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases

com efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não

poluentes, na promoção da racionalização do sistema de transportes, com investimento no sistema público de

transportes e no estímulo da mobilidade suave e na concretização de uma política de eficácia energética e no

uso de recursos, nomeadamente da água, através dos mecanismos legais adequados.

7 – O Estado cria uma Plataforma de acesso e partilha de informação dos estudos e projetos de

investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas.

8 – O Governo submete anualmente à Assembleia da República um relatório síntese do estado da arte

relativo aos projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas,

referenciados na Plataforma prevista no número anterior.

9 – O Estado cria uma plataforma de acesso e partilha de informação dos projetos de cooperação

desenvolvidos no âmbito das alterações climáticas.

10 – O Governo submete anualmente à Assembleia da República um relatório síntese do estado da arte

relativo aos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas, referenciados na plataforma prevista

no número anterior.

11 – O Estado desenvolve e implementa um sistema de contabilidade ambiental a aplicar aos diferentes

sectores de atividade, assente numa abordagem de minimização efetiva das emissões de gases com efeito de

estufa, em que sejam evidenciados os custos ambientais de todo o ciclo de vida dos produtos e serviços,

incluindo os custos ambientais de transporte.

12 – A regulamentação dos critérios a considerar no âmbito do sistema de contabilidade ambiental é

elaborada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República para discussão e aprovação.

Artigo 18.º

Biodiversidade e recursos biológicos

1 – A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria,

atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à

abundância e dimensão de cada comunidade específica.

2 – Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a

exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social,

garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.

3 – A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento

ou proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de autorregeneração;

b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição,

quando necessário;