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SEPARATA — NÚMERO 42

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produzem.

Artigo 25.º

Radiação

1 – O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais regulamentados por

legislação própria.

2 – A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.

3 – São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa,

contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.

4 – A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é regulamentada por

legislação própria.

Artigo 26.º

Fontes e recursos energéticos

1 – As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:

a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia;

b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da

natureza;

c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.

d) A diminuição da dependência energética externa do País e a minimização do recurso à combustão como

forma de produção de energia.

2 – As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e geotérmicas, os

hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado,

de acordo com legislação própria.

3 – A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são regulamentadas por

legislação própria.

4 – A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou em parte, através de

recursos biológicos produzidos no País ou no estrangeiro é regulamentada por legislação especial,

salvaguardando a função social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.

5 – A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação energética através de

recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano nacional e regional que identifica as potencialidades

e impactos da referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e humano.

Artigo 27.º

Património natural e construído

1 – São deveres do Estado, através de legislação adequada:

a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e construído, bem como do património

histórico e cultural através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação das

ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa;

b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, a conservação ou

recuperação de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais;

c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação

com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente;

d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do património cultural e

construído identitário de cada região.