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SEPARATA — NÚMERO 42

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decorrentes dos termos do licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial

aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.

3 – O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que

decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação

de riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.

4 – A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é precedida de processo de

impacte ambiental incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à

tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e

riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo membro do Governo com competências na

área do ambiente.

5 – Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de emergência.

6 – O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da atividade ou ato não

isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das responsabilidades relativamente a terceiros e ao

ambiente e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil

pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por

danos, prejuízos, aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades

públicas licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.

7 – O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma atividade, construção

ou ação é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo

equiparado a prejuízo para todos os efeitos.

Artigo 34.º

Direito ao conhecimento do risco

1 – Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de

análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou construção.

2 – É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de

respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção civil, em função dos riscos identificados.

Artigo 35.º

Mitigação e adaptação

1 – Os instrumentos de análise prévia e a declaração de impacte ambiental devem conter as indicações

necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados.

2 – O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é condição para o licenciamento e

funcionamento da atividade ou construção em causa.

3 – Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter

indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade ou construção sob avaliação, sendo o seu

cumprimento condição para o licenciamento e execução.

Artigo 36.º

Declaração de zona crítica ou situação de emergência

1 – O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a

qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde

humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento

encarregado da proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.

2 – Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela

legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do

ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas,

administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do

esclarecimento da população afetada.