O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 2021

41

Artigo 45.º

Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se,

para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser

classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 47.º

Direito a uma justiça acessível e pronta

1 – É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de

pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas

e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a

regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

2 – Os processos contra o mesmo arguido relativos a infrações em violação da presente lei, não serão

apensados salvo se requerido pelo Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

Penalizações

Artigo 48.º

Tribunal competente

1 – São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação

os tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do

denunciante.

2 – Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à

atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou

lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,

também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente

através da utilização dos mecanismos nela previstos.

3 – É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na

demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais,

o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à

defesa dos valores protegidos pela presente lei.

Artigo 49.º

Crimes contra o ambiente

Sem prejuízo dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes as

infrações que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 50.º

Contraordenações

1 – As infrações à presente lei não qualificadas como crime, serão consideradas puníveis com coima, em