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SEPARATA — NÚMERO 42

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requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.

5 – O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental,

determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de

legislação própria.

Artigo 42.º

Organismos responsáveis

1 – A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da

aplicação da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da

política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em

estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local.

2 – A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional,

responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no

número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível

municipal.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 43.º

Direitos e deveres dos cidadãos

1 – É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular,

colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e

acelerada da qualidade de vida.

2 – Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam

espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser

dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime

previsto na presente lei.

3 – O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a

participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,

nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído

e de defesa do consumidor.

4 – Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e

ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a

respetiva indemnização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de

defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de

prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades

responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 44.º

Responsabilidade objetiva

1 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado

danos no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.

2 – O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em

legislação complementar.