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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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CAPÍTULO I

Objetivos e princípios da política climática

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o enquadramento da política climática, nos termos da Constituição da República

Portuguesa e da lei que define as Bases da Política de Ambiente.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – A política climática visa combater e enfrentar as alterações climáticas, através de ações de mitigação e

de adaptação, gerando condições objetivas para a redução de gases com efeitos de estufa (GEE) e para a

eliminação das vulnerabilidades no território nacional.

2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos, seja ao nível local,

regional ou nacional e na representação internacional, e também através da mobilização dos cidadãos e

agentes sociais e económicos, por via de um intenso processo participativo.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política climática:

a) A criação de condições para uma ampla participação dos cidadãos na determinação da política climática;

b) A definição ambiciosa, clara e calendarizada de metas de redução de emissões de GEE, bem como das

medidas para a prosseguir;

c) O reforço da resiliência do território nacional, com o apontamento atualizado das vulnerabilidades a

reduzir ou a erradicar;

d) A promoção da criação de emprego verde, compatível com a redução das emissões de GEE;

e) O estímulo à investigação, à inovação e ao conhecimento nas vertentes da mitigação e da adaptação às

alterações climáticas;

f) A adequação do investimento público às metas e medidas a adotar e a garantia de condições de

financiamento;

g) A intensificação dos sistemas de informação e monitorização, de modo a obter dados atualizados,

fundamentais à definição contínua da política climática;

h) A cooperação internacional.

Artigo 4.º

Princípios da política climática

Para o cumprimento dos objetivos referidos nos artigos 2.º e 3.º, observam-se os seguintes princípios a que

a política climática deve obedecer:

a) Participação – todos os cidadãos têm o direito de se envolver na definição da política climática,

competindo ao Estado garantir esse direito de participação;

b) Informação e educação – proporciona-se informação e conhecimento atualizado aos cidadãos, para que

percecionem a importância de cooperar nas medidas a adotar e para que se constituam um veículo de

reivindicação de medidas eficazes;

c) Solidariedade intrageracional – todos os cidadãos têm o direito de ver os seus direitos e as suas

necessidades essenciais satisfeitas;

d) Solidariedade intergeracional – às gerações futuras não pode ser negado o direito de usufruirem dos