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SEPARATA — NÚMERO 42

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recursos naturais e de qualidade de vida;

e) Pensar global, agir local – a implementação de medidas ao nível local, regional e nacional são fulcrais

para o cumprimento dos objetivos a prosseguir;

f) Produção e consumo local – estímulo à produção local, em razão das necessidades de consumo local, de

modo a diminuir a pegada ecológica;

g) Opção consciente e responsável – para que os cidadãos possam fazer opções sustentáveis, do ponto de

vista da ação climática, o Estado tem o dever de proporcionar condições para que essas escolhas possam ser

feitas e de gerar responsabilidades aos agentes económicos;

h) Prevenção – as medidas a definir devem antecipar os seus efeitos em diversas vertentes, de modo a não

causarem prejuízos substanciais ao ambiente e à qualidade de vida;

i) Eficiência – é possível obter redução da utilização geral de recursos naturais e de gerir a utilização de

recursos de forma sustentável, sem perder na garantia de qualidade de vida.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação» a minimização dos efeitos negativos das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e

nas sociedades;

b) «Alterações climáticas» a variação significativa do estado médio do clima, por um longo período de

tempo, com implicações no meio biofísico e nas sociedades;

c) «Gases com Efeito de Estufa» (GEE) as substâncias gasosas que absorvem e retêm parte da radiação

solar, provocando, designadamente, um sobreaquecimento do planeta;

d) «Mitigação» a redução de GEE para a atmosfera, com vista a desacelerar o processo de alterações

climáticas.

CAPÍTULO II

Gestão da política climática

Artigo 6.º

Instrumentos da política climática

1 – São instrumentos nacionais da política climática, designadamente:

a) O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC);

b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);

c) As Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC);

d) Os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC);

e) O Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM);

f) O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).

2 – Os instrumentos referidos no número anterior não excluem outros instrumentos, devendo todos eles ser

articulados e conjugados.

3 – Os instrumentos de gestão territorial contêm medidas a adotar na respetiva área territorial de incidência,

com vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.

4 – As estratégias, planos e programas de política setorial contêm medidas a adotar no respetivo setor, com

vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.

5 – Os instrumentos da política climática criados para vigorarem num período de tempo definido, são

submetidos a revisão com a antecedência devida, de modo a garantirem o planeamento contínuo e eficaz dos

objetivos e metas a prosseguir, com condições para uma ampla participação do público.