O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 42

42

termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função

da gravidade da infração.

2 – Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a

título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade;

b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração;

e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos

de crédito de que haja usufruído.

4 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 51.º

Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior

1 – Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou

equivalente, salvo o disposto no n.º 3.

2 – Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as

entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da

situação anterior à infração a expensas dos infratores.

3 – Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados

ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à

minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais

1 – O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes

Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo,

designadamente, o número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e

efetivamente cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.

2 – O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório

sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.

Artigo 53.º

Acordos e convenções internacionais

A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as

convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e

critérios aprovados bilateralmente ou multilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 54.º

Legislação complementar

Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de