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SEPARATA — NÚMERO 42

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todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas

sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental e respetivos Estudos de Impacte Ambiental;

b) Nos Estudos de Incidências Ambientais;

c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;

d) Na instrução dos processos de licenciamento;

e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo;

f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;

g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público;

h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de «Potencial Interesse Nacional»;

i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3 – São obrigatoriamente emitidos e publicitados, gratuitamente relatórios, técnicos e resumos não

técnicos dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a regulamentar por lei, antes da

deliberação sobre o plano, programa, projeto ou ação.

4 – Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de

socorro.

CAPÍTULO IV

Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º

Danos e riscos por causas naturais ou provocadas

1 – Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas

naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a

magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.

2 – Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em

relação a danos incertos ou riscos.

3 – O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora

planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais

de emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.

4 – O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e

empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.

5 – Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de

laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação

específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as

condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do

artigo seguinte.

6 – Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco

têm direito a compensação, nos termos da lei.

7 – A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os

instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que

permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança

que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a

preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.

8 – O Estado dispõe de um fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso

de catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.

Artigo 31.º