O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 2021

29

correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.

14 – Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado

organiza, e atualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos bem como

dos seus habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com

escala adequada.

15 – É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de

organismos geneticamente modificados.

Artigo 19.º

Habitat humano

1 – O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano,

essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos

respetivamente pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem

ambiente e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo,

no lazer, na organização comunitária e no viver coletivo.

3 – Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas,

equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a

qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.

4 – Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso

e ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.

5 – O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas

de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,

nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de

água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.

6 – O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos

diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de

transporte coletivo.

7 – Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente

valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a

desobstrução dos percursos.

8 – A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos

energéticos e maior durabilidade.

9 – O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a

reconversão da construção existente.

Artigo 20.º

Subsolo

1 – A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:

a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais;

b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível

nacional;

c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às regiões e autarquias onde se

insiram.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos do subsolo deverá ser

orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais renováveis e uma adequada