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SEPARATA — NÚMERO 42

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c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;

d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo

para as áreas protegidas;

e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não

autorizados e sempre sobre controlo das autoridades competentes;

f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas;

g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras

ou ameaçadas de extinção.

4 – A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla

costeira marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição,

prestando especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e

da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em causa.

5 – A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas

específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica,

através de legislação especial.

6 – A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos

sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.

7 – A política de ambiente promove a adoção de medidas de:

j) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por

outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades

tecnológicas disponíveis;

k) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior;

l) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das

necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.

8 – A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica, desportiva, cultural ou

recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem

como a inspeções periódicas.

9 – A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das

autoridades competentes, nos termos de legislação específica.

10 – As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos

espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda

e valorização.

11 – São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação

da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico,

designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.

12 – A política de proteção da flora visa designadamente:

a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do País, bem como o seu ordenamento em função

de objetivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos;

b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios florestais;

c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou

em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor

ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;

d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus

derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.

e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.

13 – A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos