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SEPARATA — NÚMERO 42

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relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem abertas;

b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas, independentemente de constituírem ou não

o recurso nuclear da exploração;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes geotérmicas e hidrotermais, e

determinação dos seus perímetros de proteção;

d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes dos trabalhos de extração de

matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Adoção de medidas especiais de controlo e contenção de radioatividade sempre que a exploração do

subsolo incida sobre matérias-primas radioativas;

f) Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da exploração dos recursos do

subsolo resulte alteração da topografia preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes,

com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

3 – É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento daquelas que já existem, sempre

que se verifique ou seja previsível, em análise prévia, o incumprimento, de qualquer um dos princípios

referidos no número anterior.

Artigo 21.º

Outros recursos geológicos e geodiversidade

1 – As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos geológicos, e as estruturas

geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as camadas litológicas de interesse paleoestratigráfico, os

fósseis e os icnofósseis constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a sua importância.

2 – O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico, litológico, estratigráfico e

paleontológico, através de legislação especial de proteção da geodiversidade e da criação e funcionamento

dos mecanismos e organismos adequados.

3 – A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo de regulamentação

específica.

4 – O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, impedimentos

ou condicionantes ao exercício de atividades humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar

património geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.

Artigo 22.º

Litoral

1 – Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente da faixa compreendida entre os

cordões dunares e o mar, das falésias e arribas estáveis e seguras.

2 – O âmbito específico litoral compreende a zona de interação entre o mar e a terra e designadamente o

domínio público hídrico marítimo e o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas

costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime seja influenciado pelas

marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos, margens e formações que os delimitam, as praias,

falésias e sistemas dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os

ecossistemas, incluindo o humano, as atividades, as construções, os equipamentos, as instalações e a

laboração associados a esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas

ou erodidas por causas associadas a ondulação excecional ou subidas do nível do mar de curta ou de longa

duração, incluindo marés vivas, maremotos ou outras.

3 – A política de gestão do litoral considera a influência das atividades humanas e limita a sua realização

de acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha

de costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.

4 – A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente

no que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da

faixa costeira continental.