O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DE TELETRABALHO, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO

DO TRABALHADOR (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE

REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 obrigou a respostas de emergência sanitária que tiveram impactos profundos no

mundo do trabalho. Na sequência das restrições à mobilidade, operou-se uma transição abrupta para o

teletrabalho, sem mecanismos de preparação e de negociação coletiva. De realidade relativamente residual,

este passou a ter uma expressão massiva, comportando uma alteração em grande escala na organização do

trabalho.

De acordo com dados divulgados pelo INE, no segundo trimestre de 2020, o número de trabalhadores em

teletrabalho atingiu 23%, mais de um milhão de pessoas a trabalhar com recurso a tecnologias de

comunicação e a partir de casa. Isto é, quase um quarto da população empregada. Esta passagem para o

teletrabalho, por imposição da legislação de emergência, revelou as ambivalências associadas a esta forma de

trabalho, bem como as suas consequências em várias dimensões da vida. Pelo modo como aconteceu, tratou-

se de uma resposta em grande medida improvisada, quer nas empresas privadas, quer nas organizações da

Administração Pública.

Vários estudos têm sublinhado os efeitos do teletrabalho no Grande Confinamento. O relatório do

CoLABOR (Trabalho e Desigualdades no Grande Confinamento), evidenciou as dificuldades na gestão dos

tempos, com os horários efetivamente trabalhados a ultrapassarem o período normal de trabalho, a

multiplicação de tarefas realizadas fora de horas, a sobrecarga das mulheres com crianças a cargo. Outros

estudos enfatizaram os efeitos ao nível do cansaço, aumento de peso, ansiedade, além do aumento da

agitação, da irritação e do stress nas crianças. A ausência de condições físicas, nomeadamente habitacionais,

para que os diferentes elementos da família desenvolvam o seu trabalho a partir de casa é um fator a ter em

conta nos riscos acrescidos de tensão familiar, potenciando situações de conflito e de violência. Por outro lado,

muitas empresas aproveitaram o recurso ao teletrabalho para pouparem custos inerentes ao trabalho,

imputando-os aos trabalhadores. Assim, as despesas com a manutenção dos locais de trabalho, com

equipamentos, com eletricidade, água e ligação à internet foram transferidas para os trabalhadores, sem que a

isso correspondesse, muitas vezes, qualquer compensação. Não surpreende pois que, à transição em larga

escala para o teletrabalho, tenha correspondido um acréscimo de 15% dos custos das famílias com energia,

que terão sido entretanto agravados pelo efeito do aumento dos preços da eletricidade até 7% em janeiro de

2021. O consumo de internet, também terá sofrido a um aumento de 60%.

Estas consequências não são uma surpresa, à luz do debate sobre os benefícios e os custos do

teletrabalho, mas foram exponenciadas pelo modo acelerado e repentino como se fez esta transição, pela

débil regulação do teletrabalho (seja em termos de lei geral, seja ao nível das convenções coletivas), pela

ausência de fiscalização sobre o cumprimentos das regras legais e pela acumulação, em muitos casos, entre

teletrabalho e cuidado de filhos menores e de outros dependentes (realidade potenciada pelo modo como

foram, até março de 2021, desenhados os apoios à família para os períodos de suspensão das aulas

presenciais).

Em defesa do teletrabalho, é comum serem destacados os efeitos que este pode ter na redução das

despesas de deslocação para a empresa, na possibilidade de um maior equilíbrio territorial e ambiental, ou no

aproveitamento melhor do tempo. Por outro lado, os riscos relativos ao teletrabalho decorrem do isolamento

dos trabalhadores; da perda dos momentos formais e espontâneos de partilha de experiência e conhecimento

que favorecem o desenvolvimento profissional; da diluição das fronteiras entre a vida profissional e a vida

familiar e pessoal; do descontrolo do tempo de trabalho, com a erosão das fronteiras entre tempo de descanso

e tempo para a empresa; das violações potenciais dos direitos de privacidade e do espaço de intimidade do

trabalhador, com mecanismos de controlo e vigilância acrescidos; da transposição dos custos gerais da

empresa para os custos individuais dos trabalhadores; ou da desarticulação de formas de representação