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29 DE MARÇO DE 2021

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aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Teletrabalho e trabalho à distância.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo das eventuais

responsabilidades disciplinar e penal previstas nos termos da lei.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 165.º

Noção de trabalho à distância e de teletrabalho

1 – Considera-se trabalho à distância a atividade laboral prestada no domicílio do trabalhador ou em

lugar por este determinado, com subordinação jurídica, durante uma parte ou a totalidade da sua

jornada de trabalho, com carácter regular.

2 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 166.º

Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho e regime de trabalho à distância

1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância um

trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato escrito para