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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho e de trabalho à distância

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador, assim como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, são fornecidos pelo

empregador.

2 – Cabe ao empregador assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das

inerentes despesas, nomeadamente os custos fixos gerados pelo uso de telecomunicações, água,

energia, incluindo climatização, e outros conexos com o exercício das funções.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância tem os mesmos direitos e deveres

dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere à formação e promoção ou carreira profissionais,

limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e

reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 [Novo] – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância tem direito a subsídio

de refeição, em moldes idênticos aos dos trabalhadores presenciais, bem assim como aos restantes

complementos remuneratórios.

3 – (Antigo n.º 2.)

4 – (Antigo n.º 3.)

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que o teletrabalho ou o trabalho à distância seja realizado no domicílio do trabalhador, a

visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa ser realizada

de outra forma, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19

horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

3 –A visita prevista no número anterior é marcada por acordo entre as partes.

4 – Na falta de acordo, a visita será realizada após aviso prévio ao trabalhador, com a antecedência

mínima de 48 horas.

5 – No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser

adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

6 – O controlo da prestação, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da

proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada

de trabalho, por meio de imagem ou som.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de

trabalho à distância

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime trabalho à distância integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo

candidatar-se a essas estruturas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas