O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 48

10

no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de

teletrabalho ou em regime de trabalho à distância, nomeadamente divulgando informações a que se refere o

n.º 1 do artigo 465.º.

4 – Para efeitos do estabelecimento das comunicações previstas neste artigo, o empregador

fornece às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os contactos necessários e

adequados do trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 199.º

(…)

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3 – As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não

utilização das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do

trabalhador, podem ser estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 29.º deste Código.

Artigo 218.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogado.)

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 465.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A distribuição de informação sindical prevista no número anterior inclui o contacto, por via de

comunicação eletrónica, com os trabalhadores da empresa cuja prestação de trabalho seja feita em

regime de teletrabalho ou trabalho à distância.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Trabalho

É aditado o artigo 166.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Apreciação do pedido

1 – No caso de pretender recusar o pedido previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 166.º, o empregador

comunica ao trabalhador, no prazo de 20 dias, por escrito e com os fundamentos previstos na presente

lei, especificando os motivos da incompatibilidade com a atividade desempenhada.

2 – Quando a recusa tenha por fundamento a indisponibilidade de recursos e meios da empresa