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SEPARATA — NÚMERO 50

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a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.),

com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão

integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º

22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo

nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões

na categoria.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho,

os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,

continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e

são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 763/XIV/2.ª REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

Exposição de motivos

Um ano depois da epidemia do SARS-CoV-2, há duas lições que podemos desde já tirar: a importância do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) público, geral e universal, assumindo-se como a solução adequada para

prestar os cuidados de saúde a todos os cidadãos, não obstante as o desinvestimento de que tem sido alvo por