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SEPARATA — NÚMERO 63

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Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

b) Para a Polícia de Segurança Pública:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de

expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

d) Para a Polícia Judiciária, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à

imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

As atribuições em matéria administrativa do SEF, relativamente a cidadãos estrangeiros, passam a ser

exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Asilo, serviço, a criar, de natureza administrativa com atribuições

específicas, e pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares

de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;