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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e

reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo para o efeito à alteração do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da

administração local, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição

e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e

das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do

regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores), e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da

Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números 2 e 3, os bombeiros profissionais

têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente

a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação: