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27 DE JULHO DE 2021

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«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de

aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e

velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e

contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal

(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na

carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»

2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de acesso

e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal

e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do seu regime

por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do

Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.