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2 DE OUTUBRO DE 2021

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5 – ............................................................................................................................................................

6 – ............................................................................................................................................................

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................

2 – ............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................

4 – [Novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ............................................................................................................................................................

6 – ............................................................................................................................................................

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

2 – [Revogado.] 3 – ............................................................................................................................................................

4 – [Revogado.] 5 – [Revogado.] 6 – [Revogado.] 7 – [Novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 8 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio

de turno e diuturnidades. 9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

(…)

1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação: