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SEPARATA — NÚMERO 68

30

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 251.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de

parente no 1.º grau na linha reta;

b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da

linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Nas situações de interrupção espontânea da gravidez, aplica-se, a ambos os progenitores, o disposto

na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação,

respetivamente.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.