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2 DE OUTUBRO DE 2021

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tem um acréscimo mínimo de 30 dias. 4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao

parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e,

consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara

o período de licença já gozado pela mãe.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 4 do artigo 40.º 2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 40.º 4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – [Revogado.] 10 – O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º

Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança

1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante

o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes, exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até a criança perfazer três anos. 3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois

períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o

empregador.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação