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SEPARATA — NÚMERO 1

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de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, garantindo o

aumento líquido de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão

e a sua eficácia operacional.

Artigo 32.º

Programas de defesa animal

1 – Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa

animal das forças de segurança.

2 – Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados

nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar

animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 33.º

Corpo da Guarda Prisional

Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo

o respetivo aumento líquido e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão

e a sua eficácia operacional.

Artigo 34.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e

comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual

integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos

humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 35.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2022, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o

aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2021.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de

fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do

disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública,

das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante