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SEPARATA — NÚMERO 1

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6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,

IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados

ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina

Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação de

doentes urgentes.

Artigo 43.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho, podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a

partir do ano de 2022.

Artigo 44.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, apenas com exceção das

referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao

recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo,

nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades

supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco

Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou

de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto

na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, integradas no setor

empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que