O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 1

18

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão

desse direito.

4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma

diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é

definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar

informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a

despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-

Geral do Orçamento (DGO).

6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 38.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada

em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação

plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 39.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde

1 – É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no

SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de

profissionais de saúde temporariamente ausentes.

2 – É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde

referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código

do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o

exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde

possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos termos a regulamentar por

portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração de

contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,

designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4 – Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador

a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem,

salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de

encargos com pessoal.

5 – O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de

trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes,

objeto de regime próprio.

6 – A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada, à

ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo

contrato.