O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2022

27

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com

competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,

na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente

da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o

recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 59.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável

uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do

mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do

contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 60.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro

de 2022.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização

extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do