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SEPARATA — NÚMERO 1

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a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

2 – O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares,

nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 66.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista

do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com

as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 67.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto,

e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento

médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a

candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias,

os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos

de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções

necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que

atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a

garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período

compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa,

para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação

pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.