O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2022

31

Artigo 70.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que

as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da

qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 195 151 209,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 204 246 028,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em € 593 551 742,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, fixada em € 42 158 621,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano

anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 276 892 717,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 497 456 189,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.