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SEPARATA — NÚMERO 1

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média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

6 – Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha

de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação

expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, incluindo a demonstração do cumprimento dos

referidos limites, bem como, no caso do n.º 6, a demonstração do envio da prestação de contas ao Tribunal de

Contas.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação

da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial

entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento

verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.