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SEPARATA — NÚMERO 14

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depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho

das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações

adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre

indispensável;

f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de

serviço da sua competência;

g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das

suas funções.

3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda,

notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

4 – A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas

recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das

medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada

em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a

exercer funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 – Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o

sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no

serviço territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 – No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar

ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço

territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Capítulo IV

Tramitação processual

Secção I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 – O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social,

consoante a natureza das contraordenações em causa.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das

suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente,

ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade

administrativa sancionada com coima.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do

número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem

fundadamente postas em causa.