O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

55

receção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente

quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por

edital, nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo, não referidas no artigo anterior, são efetuadas

por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo

a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no

5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as

respetivas regras de perfeição da notificação.

6 – Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este

efetuadas.

Capítulo III

Da ação inspetiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – [Revogado.]

2 – No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos

previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros,

documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja

objeto da sua ação e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas

como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam

encontrados em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com

vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos