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SEPARATA — NÚMERO 14

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Artigo 22.º

Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário

O disposto na subalínea ii da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho

temporário.

Artigo 23.º

Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção

que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a

definir em legislação específica.

Artigo 24.º

Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da

construção civil

1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou

mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está

obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho

temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das

regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à

segurança social.

2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) A identificação completa e a residência;

b) O número de identificação fiscal;

c) O número de identificação da segurança social;

d) O contacto telefónico.

3 – O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que

solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou

outra autoridade competente.

Artigo 25.º

Simplificação de procedimentos para a autorização de residência para trabalhadores transferidos

dentro de uma empresa.

Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos para a autorização

de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e

seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo

indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de

acolhimento.

Artigo 26.º

Garantia de cumprimento da legislação laboral

1 – As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas

sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a € 25 000,00, por candidatura, estão

sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior, são objeto de confirmação do