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22 DE JUNHO DE 2022

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cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de

controlo, através de amostragem adequada.

Artigo 27.º

Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos

1 – No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos

europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas

beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos

limites fixados na legislação laboral.

2 – As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as

empresas beneficiárias.

Artigo 28.º

Partilha de licenças parentais

Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre

ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação

específica.

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei

é aplicável às Regiões Autónomas.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, mantém-se

em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do

referido decreto-lei.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

c) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º,

as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-

Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual;

d) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro na sua redação atual.

Artigo 32.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16