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22 DE JUNHO DE 2022

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recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos

n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se

trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 29.º-A

Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação

Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário

ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre

dois e 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente,

quem for punido:

a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;

b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do

Trabalho;

c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;

d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 29.º-B

Ressalva do Código Penal

O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não revoga qualquer disposição do Código

Penal.»

Artigo 19.º

Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subseção X à Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os

artigos 101.º-A a 101.º-G.

Artigo 20.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na

sua redação atual:

a) É aditado o Capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;

b) O atual Capítulo V passa a Capítulo VI.

Artigo 21.º

Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e

do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de

agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à

aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição

de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático

existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia

de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas

operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

na sua redação atual.