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SEPARATA — NÚMERO 14

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coletiva que executa a sua operação no âmbito de uma plataforma digital destinada a prestar ou disponibilizar

serviços à distância, através de meios eletrónicos, a pedido de um utilizador e que envolvam, como

componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos, independentemente

desse trabalho ser prestado online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo

de negócio e uma marca próprios.

3 – Nas situações em que o prestador de atividade esteja afeto à execução de um contrato celebrado entre

uma pessoa singular ou coletiva beneficiária e o operador de plataforma digital, é aplicável o disposto no n.º 1,

independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se o operador de

plataforma digital ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere fizer prova que o prestador

de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo e direção e poder disciplinar de

quem o contrata.

5 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, apenas se aplicam as normas

previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, de forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

7 – Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

8 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com

este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

Artigo 89.º-A

Contrato de trabalho com estudante

1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante que frequente os níveis de ensino ou de formação

previstos no n.º 1 do artigo anterior não está sujeito a forma escrita, independentemente de se tratar de

modalidade de contrato para a qual a lei exija, em geral, essa forma.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ao contrato celebrado com jovem em período de férias

escolares ou interrupção letiva.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço

competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de

comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com

outros serviços que se mostre necessária.

4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está

sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo

estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção

concreta dos factos que o integram.

5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação das regras especiais em vigor sobre a

participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

Artigo 101.º-A

Trabalhador cuidador

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante