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SEPARATA — NÚMERO 14

40

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão

único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

7 – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou

4, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

8 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura

organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do

Estado-Membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se

trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

9 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e

de correio eletrónico no prazo de 15 dias;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Por incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas

selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].