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SEPARATA — NÚMERO 14

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equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da

proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do

n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, para os beneficiários do

regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 13.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

na sua redação atual, o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 106.º-A

Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos

termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no prazo

de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no

n.º 1 do artigo 105.º»

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-E, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Representação e negociação coletiva

1 – As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:

a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de

trabalhadores, ainda que delas não possam ser membros;

b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para

trabalhadores independentes, através de associações sindicais;

c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e

aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;