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22 DE JUNHO DE 2022

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4 – […].

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de

(euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias

escolares nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade

igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 x retribuição mínima mensal garantida

(RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e

pensões de sobrevivência.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal

de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do

Trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.

5 – […].

Artigo 10.º

[…]

A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é