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22 DE JUNHO DE 2022

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d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação

administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as

necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.

2 – O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência

económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:

a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto

nos artigos 423.º e 443.º;

b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes

economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta

prévia das associações de trabalhadores independentes e das ordens profissionais;

c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos

trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao

objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º

Artigo 10.º-B

Aplicação do regime de trabalhador independente

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em

situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário

da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do

artigo 10.º

Artigo 12.º-A

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando,

na relação entre o prestador de atividade e o operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou

coletiva beneficiária que nela opere, se verifiquem algumas das características identificadas em cada um dos

seguintes âmbitos:

a) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, fixa

a retribuição para o trabalho efetuado na mesma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

exerce poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à apresentação do prestador

de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

supervisiona a prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada, incluindo através de meios

eletrónicos;

d) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à

escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à

utilização de subcontratados ou substitutos ou através da aplicação de sanções;

e) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

restringe a possibilidade de escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao operador de plataforma digital, ou

outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, ou por estes sejam explorados através de

contrato de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por operador de plataforma digital a pessoa singular ou