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SEPARATA — NÚMERO 19

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Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm

atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que

aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de

compensação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.