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SEPARATA — NÚMERO 20

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para os atuais 15% por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função

de bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo

que se proceda a esta reposição.

Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à

aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º

106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-Lei

n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados

nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,

podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física,

para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito,

de acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo a obrigatória a

aceitação deste requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e

que dependerá na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No

fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e

as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que

quer realmente valorizar os bombeiros.

Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV Legislatura por via dos Projetos

de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu

complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,

inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis

anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele

que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De

forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta

alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de

cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das

pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores);

c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de

29 de dezembro; e

d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação: