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SEPARATA — NÚMERO 21

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No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma

breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

onde é referido que» consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos

como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.

Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial

de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros

seja considerada de desgaste rápidoe, consequentemente,regula, no âmbito do regime geral da segurança

social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de veículos pesados

de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial

de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e

por declaração da entidade empregadora.

2 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar declaração da entidade

empregadora, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício

da atividade de motorista.

3 – O disposto no presente artigo não é impeditivo das instituições de segurança social realizarem as

diligências probatórias que considerem necessárias.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31 – DRE